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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.731

Lesão corporal: violência doméstica contra idoso

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lesão corporal
  • Violência doméstica contra idoso
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Periculosidade do agente
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. . LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra pessoa idosa, com a finalidade de garantir a execução de medidas protetivas e resguardar a integridade física da vítima.

2. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante lesão corporal praticada contra seu genitor, pessoa idosa, mediante uso de cabo de vassoura , na existência de elementos probatórios como laudo médico e registros audiovisuais, além de relatos de comportamento agressivo reiterado.

3. A segregação se justifica pela necessidade de acautelar a ordem pública, impedir a reiteração criminosa e proteger a vítima, não sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os demais requisitos legais.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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