STJAgRg no AREsp 3.182.759
Divulgação de cena de sexo ou nudez sem consentimento
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Divulgação de cena de sexo ou nudez sem consentimento
- Autoria e materialidade comprovadas
- Dosimetria
- Culpabilidade negativada
- Prequestionamento ausente
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO OU NUDEZ SEM CONSENTIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVADA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões sobre autoria e materialidade do delito demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em instância especial pela Súmula 7/STJ. Consiste ainda em saber se a pretensão de afastamento da causa de aumento prevista no § 1º do art. 218-C do Código Penal pode ser conhecida sem prévio enfrentamento pela Corte de origem; e se a valoração negativa da culpabilidade, para exasperação da pena-base, está devidamente motivada e pode ser mantida em sede de controle de legalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria e a materialidade do crime foram reconhecidas com base em conjunto probatório suficiente, não infirmado pelas razões do agravo regimental; a inversão do julgado exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Não há prequestionamento quanto ao afastamento da causa de aumento do § 1º do art. 218-C do Código Penal, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração; incidem as Súmulas 282 e 356/STF, exigindo prévio debate na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
5. O controle pelas Cortes Superiores, na dosimetria, limita-se à legalidade; a valoração negativa da culpabilidade foi concretamente motivada pela ampla divulgação das imagens em site pornográfico e pela identificação da vítima, evidenciando maior reprovabilidade da conduta, o que autoriza a exasperação da pena-base.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
2. O conhecimento de tese recursal exige prévio enfrentamento pela instância ordinária, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. É legítima a exasperação da pena-base pela vetorial culpabilidade quando concretamente motivada pela maior reprovabilidade da conduta, cabendo às Cortes Superiores o controle de legalidade e constitucionalidade da dosimetria.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 218-C, caput e § 1º; CP, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF
Jurisprudência relevante citada: -
Tese
1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
2. O conhecimento de tese recursal exige prévio enfrentamento pela instância ordinária, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. É legítima a exasperação da pena-base pela vetorial culpabilidade quando concretamente motivada pela maior reprovabilidade da conduta, cabendo às Cortes Superiores o controle de legalidade e constitucionalidade da dosimetria.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.