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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.132.754

Impugnação específica: óbice das súmulas 182 e 7 do STJ

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. REVALORAÇÃO VERSUS REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, diante da pretensão de verificar a origem lícita de bens e se ainda interessam à persecução penal.

2. Nas razões do agravo interno, o Agravante sustenta ser admissível o destrancamento do recurso especial por se tratar de revaloração da prova e afirma que as premissas fáticas estão fixadas no acórdão recorrido. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC, e do RISTJ; e (ii) saber se a controvérsia acerca da origem lícita dos bens e de seu interesse à persecução penal poderia ser apreciada em recurso especial sob o rótulo de revaloração da prova, sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A mera invocação genérica de revaloração da prova não supera o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a verificação da origem dos bens e de seu interesse à persecução penal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.

5. As razões do agravo interno não impugnaram, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182/STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC.

6. A repetição das razões de mérito do recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo necessária a demonstração dirigida à decisão agravada.

7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual a impugnação genérica ou parcial dos seus fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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