STJAgRg no AREsp 3.189.593
Intempestividade do recurso especial: suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo não comprovadas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do recurso especial
- Suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo não comprovadas
- Norma local inaplicável na espécie
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO NÃO COMPROVADAS. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA RESTRITA À CONSULTA PROCESSUAL, SEM COINCIDIR COM O INÍCIO OU O TÉRMINO DO PRAZO. NORMA LOCAL INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial e pela ausência de documento idôneo capaz de comprovar causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.
2. A alegada indisponibilidade do sistema e-SAJ, demonstrada por comunicados oficiais relativos ao serviço de consulta processual, não se refere ao peticionamento eletrônico e não coincidiu com o termo inicial ou final da contagem, circunstâncias indispensáveis à prorrogação do prazo. A apresentação de "prints" extraídos da internet não supre a exigência de documentação idônea.
3. Não se aplica, no caso, a suspensão automática prevista no art. 1.205-B das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, por inexistir prova específica de indisponibilidade do peticionamento eletrônico com impacto direto na prática do ato e coincidência com os marcos de início ou término do prazo.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.