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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.160.159

Lesão corporal: palavra da vítima corroborada por laudo pericial

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Lesão corporal
  • Palavra da vítima corroborada por laudo pericial
  • Metavaloração probatória
  • Legítima defesa e desclassificação para vias de fato
  • Interesse recursal quanto à indenização

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. METAVALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. LEGÍTIMA DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. INTERESSE RECURSAL QUANTO À INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por lesão corporal.

2. Fato relevante. A agravante sustenta: (i) necessidade de revaloração jurídica da prova, sem reexame fático; (ii) violação ao art. 155 do CPP por base probatória frágil e contraditória; (iii) possibilidade de reconhecimento da legítima defesa como questão jurídica pura (art. 25 do CP); (iv) cabimento de "metavaloração" das inferências probatórias; e (v) redução do valor indenizatório.

3. Decisão agravada. Mantida a conclusão de que as instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria com base em laudo de exame de corpo de delito e depoimento coerente da vítima, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório na via especial (Súmula 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a condenação violou o art. 155 do CPP por estar fundada exclusivamente na palavra da vítima e em testemunho indireto; (ii) saber se é possível a metavaloração das inferências probatórias pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial; (iii) saber se o reconhecimento da legítima defesa configura questão jurídica pura passível de exame na via especial; (iv) saber se é possível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do DL 3.688/1941); e (v) saber se há interesse recursal quanto à redução do valor indenizatório já acolhida pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade por laudo oficial de exame de corpo de delito que atestou hematoma em região orbital esquerda e escoriações no pescoço, compatíveis com a dinâmica narrada, e reputaram o depoimento da vítima coerente e verossímil, afastando violação ao art. 155 do CPP.

6. A metavaloração das inferências probatórias pelo Superior Tribunal de Justiça somente é admitida em hipóteses específicas de manifesta incorreção epistêmica, com omissão valorativa de provas exculpatórias, o que não se verificou no caso, dado o enfrentamento fundamentado de todas as alegações defensivas.

7. A pretensão de revisar credibilidade do depoimento da vítima, suficiência da prova pericial e nexo causal entre conduta e resultado demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ na via especial.

8. O reconhecimento de legítima defesa pressupõe análise concreta de fatos (agressão injusta, atualidade ou iminência, necessidade e moderação), já apreciados pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela desproporção da reação, sendo inviável sua revisão em recurso especial.

9. A desclassificação para a contravenção penal de vias de fato é incompatível com a existência de resultado lesivo comprovado por perícia oficial; acolher a tese exigiria nova incursão fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ.

10. Inexiste interesse recursal quanto à indenização, pois o Tribunal de origem reduziu o valor exatamente ao patamar postulado na apelação, ausente sucumbência no ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É inviável, na via especial, revisar a suficiência e a credibilidade da prova quando a pretensão demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

2. A metavaloração das inferências probatórias pelo Superior Tribunal de Justiça somente se admite em casos de manifesta incorreção epistêmica por omissão valorativa de provas exculpatórias, ausente na espécie.

3. O reconhecimento de legítima defesa exige análise fática dos requisitos do art. 25 do Código Penal e não pode ser revisto em recurso especial quando já apreciado pelas instâncias ordinárias.

4. A comprovação de lesão corporal por laudo pericial oficial afasta a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do DL 3.688/1941).

5. A ausência de sucumbência impede o conhecimento de insurgência contra o valor da indenização fixado conforme postulado pela defesa.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CP, art. 25; DL 3.688/1941, art. 21; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.042.215/PE, Sexta Turma, DJe 25.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Tese

1. É inviável, na via especial, revisar a suficiência e a credibilidade da prova quando a pretensão demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

2. A metavaloração das inferências probatórias pelo Superior Tribunal de Justiça somente se admite em casos de manifesta incorreção epistêmica por omissão valorativa de provas exculpatórias, ausente na espécie.

3. O reconhecimento de legítima defesa exige análise fática dos requisitos do art. 25 do Código Penal e não pode ser revisto em recurso especial quando já apreciado pelas instâncias ordinárias.

4. A comprovação de lesão corporal por laudo pericial oficial afasta a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do DL 3.688/1941).

5. A ausência de sucumbência impede o conhecimento de insurgência contra o valor da indenização fixado conforme postulado pela defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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