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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.142.098

Alegada violação do art. 1.022 do CPC: ônus da prova e ausência de dialeticidade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, ação ordinária proposta pela ora Agravada em desfavor do MUNICÍPIO DE BRUMADO, por meio da qual se busca o reconhecimento do direito à progressão horizontal na carreira do magistério e, via de consequência, a condenação do Ente Público ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, julgada improcedente.

2. O Tribunal Estadual deu provimento ao apelo da parte Autora, julgado mantido em sede de embargos de declaração.

3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

4. No caso, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de Origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

5. Hipótese em que, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu inversão indevida do ônus da prova, e da ausência de dialeticidade da apelação da Autora - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

6. Na espécie, não procede a alegada repartição inadequada do ônus probante. Quanto a isso, o acórdão recorrido se esmerou em demonstrar que a Recorrida, baseando-se em legislação municipal de regência, logrou êxito em demonstrar nos autos o cumprimento dos requisitos para usufruir das vantagens pecuniárias demandadas. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

7. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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