STJAgRg no AREsp 2.975.289
Estelionato: óbices de admissibilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato
- Óbices de admissibilidade
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra decisão de Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial em ação penal pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) decorrente da aquisição de motor de embarcação mediante pagamento com cheque de terceiro contendo assinatura falsa, com posterior evasão de contato com a vítima e ausência de restituição do bem ou do equivalente em dinheiro.
2. O Tribunal de origem rejeitou apelação defensiva e embargos de declaração, mantendo a condenação ao reconhecer demonstrados materialidade, autoria e dolo prévio do agente. O recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República, por suposta violação ao art. 171 do Código Penal e ao art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, não foi admitido em razão de deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7 do STJ), com aplicação, por analogia, das Súmulas 282, 356 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. O agravo em recurso especial sustentou que a controvérsia seria exclusivamente de direito, atinente à revaloração jurídica da prova, e que o cheque utilizado teria natureza de título de crédito idôneo a afastar o dolo do estelionato. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da inadmissibilidade, reafirmando, ainda, os óbices da Súmula 7 do STJ, da deficiência de fundamentação e da ausência de prequestionamento.
4. No agravo regimental, o agravante afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustenta que a discussão sobre a atipicidade do estelionato, no contexto de pagamento mediante cheque, envolveria matéria de direito e revaloração jurídica da prova, alega erro material na indicação do dispositivo penal quanto ao prequestionamento e invoca prequestionamento implícito, requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, analítica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.
6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a tese de atipicidade do estelionato, baseada na alegada "natureza legítima" do cheque utilizado e na caracterização do caso como mero inadimplemento civil, configura controvérsia exclusivamente de direito, a autorizar mera revaloração jurídica da prova, ou se demanda reexame do contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ; e (ii) saber se a alegação de erro material na indicação de dispositivo e a invocação de prequestionamento implícito são aptas a superar a deficiência de fundamentação e a ausência de prequestionamento reconhecidas na decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo em recurso especial não impugnou de forma integral, específica e pormenorizada todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial - deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7 do STJ -, limitando-se, em grande medida, a reiterar teses de mérito, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
8. O agravo regimental não demonstrou, com concretude argumentativa, de que forma o agravo em recurso especial teria efetivamente afastado cada um dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7 do STJ, razão pela qual não se desconstitui o fundamento central da decisão monocrática.
9. A pretensão de afastar a caracterização do estelionato, sob o argumento de que o cheque ostentaria "natureza legítima" e de que o caso configuraria mero inadimplemento civil, exige o afastamento ou relativização das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - utilização de cheque de terceiro com assinatura falsa, esquiva de contato com a vítima e ausência de restituição do bem ou do valor correspondente -, o que demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
10. A simples invocação de "revaloração jurídica da prova" não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ quando a conclusão pretendida pressupõe reinterpretar elementos probatórios e reconstituir o iter fático, especialmente em hipóteses em que o acórdão recorrido explicitamente distinguiu inadimplemento civil de fraude e reconheceu o animus fraudandi.
11. A alegação de erro material na indicação de dispositivo penal e a invocação genérica de prequestionamento implícito não são aptas a sanar as deficiências originárias de fundamentação do recurso especial, nem a suprir a ausência de prequestionamento reconhecida na origem, pois a instância especial não se presta a corrigir tais vícios nem a flexibilizar a exigência de impugnação específica e de efetiva devolutividade dos fundamentos jurídicos decididos.
12. A mera afirmação, em agravo regimental, de que o agravo em recurso especial teria combatido todos os fundamentos da inadmissibilidade não se sustenta diante da leitura das razões recursais, nas quais se verifica a reedição do debate de mérito, sem o desenvolvimento de argumentação técnica dirigida a afastar, um a um, os óbices autônomos fixados na origem.
13. Inexistindo demonstração de equívoco específico na decisão monocrática e permanecendo hígidos os óbices autônomos de inadmissibilidade, impõe-se a manutenção do decisum, em respeito à segurança jurídica, ao devido processo legal e ao desenho constitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica, analítica e abrangente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A qualificação da controvérsia como mera revaloração jurídica da prova não afasta a incidência da Súmula 7 do STJ quando a tese defensiva pressupõe reexame de premissas fáticas e de elementos probatórios fixados pelas instâncias ordinárias.
3. A instância especial não se presta a corrigir deficiências originárias de fundamentação do recurso especial nem a suprir, por alegações genéricas de erro material ou de prequestionamento implícito, a ausência de prequestionamento e de impugnação específica dos dispositivos tidos por violados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 171, caput; CPP, art. 386, III e VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STF, Súmula 284.
Tese
1. O agravante deve impugnar de forma específica, analítica e abrangente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A qualificação da controvérsia como mera revaloração jurídica da prova não afasta a incidência da Súmula 7 do STJ quando a tese defensiva pressupõe reexame de premissas fáticas e de elementos probatórios fixados pelas instâncias ordinárias.
3. A instância especial não se presta a corrigir deficiências originárias de fundamentação do recurso especial nem a suprir, por alegações genéricas de erro material ou de prequestionamento implícito, a ausência de prequestionamento e de impugnação específica dos dispositivos tidos por violados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.