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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.103.649

Impugnação específica: omissão e contradição no acórdão embargado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 83 E 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.

2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que o agravo em recurso especial teria demonstrado a não pacificação da matéria nesta Corte Superior, afastando tacitamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, e que não teria havido enfrentamento do conteúdo argumentativo ali deduzido, requerendo o provimento dos aclaratórios para sanar tais vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ, incorreu em omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a solução jurídica adotada, inclusive para forçar o exame do mérito do recurso especial não conhecido, ainda que sob o argumento de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado explicitou, de modo claro e sem contradições, que a defesa não refutou de forma específica, concreta e pormenorizada o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - incidência da Súmula n. 83 do STJ -, razão pela qual se manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ para não conhecer do agravo em recurso especial.

5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestando à revisão do julgado nem à rediscussão do acerto ou justiça da decisão, e, no caso concreto, os argumentos da defesa apenas revelam inconformismo com a solução jurídica adotada, sem demonstrar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material.

6. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo a ausência de análise de fundo mera consequência lógica do não conhecimento do agravo em recurso especial, e não vício sanável na via integrativa.

7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, entre as premissas e as conclusões do próprio acórdão, não se confundindo com divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte ou com o entendimento desejado pela defesa, circunstância que não se verifica na espécie.

8. Embargos de declaração não constituem meio adequado para obter efeitos infringentes, salvo quando a correção de vício do art. 619 do CPP inevitavelmente conduz à alteração do resultado, o que não ocorre, pois não foram identificados quaisquer vícios na aplicação das Súmulas n. 83 e 182 do STJ pelo acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica adotada, exigindo a demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão embargado.

2. Não há omissão no acórdão que deixa de apreciar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, pois a falta de exame de fundo é decorrência lógica do não conhecimento do recurso.

3. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, entre seus fundamentos e conclusões, não se confundindo com a divergência entre a decisão e a interpretação pretendida pela parte.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/6/2023, DJe 4/7/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/10/2022, DJe 6/12/2022.

Tese

1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica adotada, exigindo a demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão embargado.

2. Não há omissão no acórdão que deixa de apreciar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, pois a falta de exame de fundo é decorrência lógica do não conhecimento do recurso.

3. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, entre seus fundamentos e conclusões, não se confundindo com a divergência entre a decisão e a interpretação pretendida pela parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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