STJAgRg no AREsp 3.321.450
Homicídio qualificado: pena-base
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Pena-base
- Atenuante da confissão no patamar de 1/6
- Legalidade
- Privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP
- Patamar de aumento
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. SÚMULA 284/STF. ATENUANTE DA CONFISSÃO NO PATAMAR DE 1/6. LEGALIDADE. PRIVILEGIADORA PREVISTA NO ART. 121, § 1º, DO CP. PATAMAR DE AUMENTO. ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao pedido de redução da pena-base, o pedido foi feito de maneira genérica, onde as razões recursais não desenvolveram tese apta a demonstrar violação ao art. 59 do CP, revelando deficiência na fundamentação e ausência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. O nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias atenuantes e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado. Assim, na presença a atenuante da confissão, não há qualquer ilegalidade na utilização do patamar de 1/6.
3. No que concerne ao patamar de diminuição de pena decorrente do reconhecimento da privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP, na terceira fase da dosimetria, como é cediço, nas hipóteses em que "o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima", a pena deverá ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). 4 A escolha do quantum de diminuição, por sua vez, deve se basear "em elementos concretos dos autos, considerando 'os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso (AgRg no AREsp 1041612/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 16/3/2018)'" (HC n. 541.946/MS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019).
5. No presente caso, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela incidência da referida causa de diminuição em patamar superior a 1/6, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. No tocante ao regime de cumprimento de pena, não se pode falar em diverso do fechado, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais negativas na pena-base e o quantum da reprimenda aplicada (acima de 8 anos).
7. No tocante ao pedido de prisão domiciliar a Corte de origem consignou pelo seu não cabimento, conforme subsidiariamente requerido pela ré, de um lado porque o artigo 318, inciso V, do CPP aplica-se somente à prisão preventiva, como expressamente previsto no caput do dispositivo, e não à prisão decorrente de condenação definitiva, como no caso; e, de outro, porque a acusada não se encontra em prisão cautelar, nos termos do acórdão de fls. 680/684 e do alvará de soltura de fls. 692/694 (e-STJ fls. 746). Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a possibilidade da concessão da prisão domiciliar mesmo em casos de condenação definitiva, nada falando acerca do fato da acusada acusada não se encontrar em prisão cautelar Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.