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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.240.847

Alegação de omissão e contradição do acórdão embargado

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de omissão e contradição do acórdão embargado
  • Não ocorrência
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando ao reexame de questões já decididas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.

2. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto assistido por advogado constituído, é suficiente a intimação da sentença condenatória ao defensor, sendo a intimação pessoal exigível apenas na hipótese do inciso I (réu preso).

3. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à validade do trânsito em julgado, assentando que a regular intimação da defesa técnica e a ausência de interposição de recurso no prazo legal não configuram nulidade.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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