STJAgInt no AREsp 3.251.559
Dissídio jurisprudencial não demonstrado: cotejo analítico e similitude fática ausentes
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Cotejo analítico e similitude fática ausentes
- Decisão da presidência reconsiderada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA AUSENTES. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO; RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF, sob o fundamento de ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados.
2. No recurso especial, a recorrente sustenta dissídio jurisprudencial na interpretação do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, quanto ao termo inicial do prazo prescricional em ações de cobrança de indenização securitária.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula 284/STF diante da indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, mediante cotejo analítico e similitude fática aptos a autorizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
III. Razões de decidir
4. A indicação do dispositivo de lei federal apontado como violado afasta a incidência da Súmula 284/STF.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de similitude fática entre os arestos apresentados como divergentes. Ademaism, inexistiu o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, em desconformidade com o art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. A mera transcrição de ementas é insuficiente para evidenciar a divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.