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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 3.119.630

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SUPERVENIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia. As alegações de nulidade correspondentes não foram prequestionadas, pois apenas suscitadas nos embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação, sem apreciação pelo Tribunal de origem. Incidem os óbices da preclusão e da Súmula n. 282 do STF.

2. A pretensão de que o Tribunal Superior aprecie individualmente os depoimentos transcritos nas razões recursais para alcançar conclusão diversa sobre o envolvimento dos agravantes nos fatos delituosos configura reexame probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

3. O acórdão recorrido explicitou, de forma individualizada, os motivos pelos quais cada circunstância judicial foi valorada negativamente, sem que a parte houvesse impugnado especificamente tais fundamentos, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. A indicação genérica de dispositivos legais, desacompanhada da explicitação da alegada violação, sujeita-se ao teor da Súmula n. 284 do STF.

4. O conhecimento do agravo não é contraditório com relação ao posterior reconhecimento dos mesmos entraves ao recurso especial, pois o juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, à qual cabe o juízo definitivo sobre os requisitos recursais.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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