TSTE-RRAg 10632-14.2021.5.15.0097
A c ó r d ã osdi-1cmb/htgp/cmbrecurso de embargos em recurso de revista com agravo
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
- Pagamento integral do período suprimido
- Prestações de trato sucessivo
- Regras de direito intertemporal
- De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep
Ementa
A C Ó R D Ã OSDI-1CMB/htgp/cmbRECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO SUPRIMIDO. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, de observância obrigatória, a "Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". No caso, discute-se o pagamento do intervalo intrajornada, previsto no artigo 71 da CLT, concedido irregularmente. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o desrespeito ao intervalo intrajornada acarreta os efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT, o qual previa: "§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". A partir de 11/11/2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a redação passou a ser a seguinte: "§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." (grifo nosso). O acórdão embargado está em conformidade com o posicionamento firmado por esta Corte Superior. Recurso de embargos não conhecido.BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. O debate acerca da concessão do benefício da justiça gratuita já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência firmada por esta Corte no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, de observância obrigatória: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". No caso, a Egrégia Turma adotou tese no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos. O acórdão embargado comporta reforma para se adequar ao entendimento firmado por esta Corte Superior. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, apenas com relação ao tema "benefício da justiça gratuita - comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - Tema Repetitivo nº 21", por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao autor os benefícios da Justiça Gratuita e determinar que, em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré, deverá ser observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica da devedora, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte, nos moldes já definidos pela sentença.