STJAgRg no AREsp 3.059.478
Tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inadmitido o recurso especial pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ, deveria a parte agravante ter comprovado, de forma específica, que a análise da questão não demanda o reexame fático-probatório, não bastando a alegação genérica ou mesmo a existência de tópico específico.
2. Já em relação à inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF, deve a parte recorrente demonstrar que foram indicados de forma específica os dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, sendo insuficiente a alegação genérica.
3. Ademais, uma vez inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.