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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.497.540

Não demonstração de dissídio jurisprudencial

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 381, III, 563 E 564, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação deduzida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.

2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

3. A decisão agravada não merece reparo pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 381, III, 563 e 564, IV, do Código de Processo Penal, não foram prequestionados.

4. Quanto à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Precedentes.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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