STJEDcl no AgRg no REsp 2.152.747
Alegação de omissão e obscuridade: não ocorrência
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e obscuridade
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, com alegação de omissão e obscuridade quanto: (i) causas de aumento do art. 2º, § 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 e fração aplicada; (ii) indevida fundamentação per relationem sem motivação própria; e (iii) cerceamento de defesa pela cisão e posterior reunião dos processos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à análise das causas de aumento previstas no art. 2º, § 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 e à desproporção da fração aplicada; (ii) à validade da fundamentação per relationem sem motivação própria; e (iii) ao alegado cerceamento de defesa decorrente de cisão e posterior reunião processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 619 do CPP restringe os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição; o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as teses suscitadas, inexistindo os vícios apontados.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à apreciação de inovações argumentativas, e não se confundem com mero inconformismo;
5. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos, bastando a resolução fundamentada das questões essenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito recursal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 80; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, IV e V; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
Tese
1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.