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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.090.265

Interposição contra acórdão colegiado: erro grosseiro

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra acórdão que negou provimento a anterior agravo interno manejado pelo agravante.

2. O agravante sustenta constrangimento ilegal na manutenção da condenação com base exclusivamente na palavra da vítima e alega que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica da suficiência do conjunto probatório, com afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo regimental interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de 5 dias previsto na legislação e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão de relator, de modo que a interposição do recurso contra acórdão colegiado configura hipótese de manifesta inadmissibilidade e erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

5. Além disso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias, tornando-o intempestivo.

6. A constatação simultânea da manifesta inadequação da via recursal eleita e da intempestividade impõe o não conhecimento do agravo regimental.

7. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de subverter a lógica processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental, à luz do art. 258 do RISTJ, somente é cabível contra decisão monocrática de relator, configurando erro grosseiro a sua interposição contra acórdão colegiado.

2. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do RISTJ, sendo intempestivo o recurso apresentado após o término desse lapso, o que impõe o seu não conhecimento.

3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259; Lei n. 8.038/1990, art. 39.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgInt no AREsp n. 1.407.481/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11/4/2019, DJe 16/4/2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.519.295/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13/8/2024, DJe 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 886.671/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27/5/2024, DJe 3/6/2024.

Tese

1. O agravo regimental, à luz do art. 258 do RISTJ, somente é cabível contra decisão monocrática de relator, configurando erro grosseiro a sua interposição contra acórdão colegiado.

2. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do RISTJ, sendo intempestivo o recurso apresentado após o término desse lapso, o que impõe o seu não conhecimento.

3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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