STJAgRg no HC 1.106.131
Preclusão: coisa julgada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Preclusão
- Coisa julgada
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
2. Fato relevante. Trânsito em julgado do acórdão condenatório em 27/06/2018; impetração do habeas corpus em 15/06/2026, com pedido de concessão da ordem para reconhecer nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal por inobservância do art. 226, II, do Código de Processo Penal e absolvição por insuficiência de provas.
3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via eleita, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal após o trânsito em julgado; (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º); e (iii) saber se o lapso temporal superior a oito anos entre o trânsito em julgado e a impetração do writ impõe o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria já transitada em julgado, nem pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de violação à competência fixada na CF/1988, art. 105, I, e, e à autoridade da coisa julgada.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e exige a identificação de ilegalidade flagrante, o que não se verificou no caso (CPP, art. 654, § 2º).
7. O manejo do habeas corpus muitos anos após o trânsito em julgado impõe o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, razão pela qual se mantém a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
8. As alegações de nulidade dos reconhecimentos e de insuficiência probatória não são examináveis na via estreita do habeas corpus, diante da inadequação da via eleita e da preclusão consumada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática de indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada: Sem precedentes específicos citados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.