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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.132.882

Dissídio jurisprudencial: preclusão consumativa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO CINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em processo penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, do óbice relativo ao dissídio jurisprudencial pode ser suprida em sede de agravo regimental e se é exigível a impugnação integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial para o conhecimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No agravo em recurso especial o recorrente não impugnou especificamente o óbice relativo ao dissídio jurisprudencial, limitando-se a fazê-lo apenas em sede de agravo regimental, o que não supre a omissão anterior, em razão da preclusão consumativa.

4. À luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é inviável, impondo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação adequada de qualquer dos óbices apontados na decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade em agravo regimental não supre deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.391.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.

Tese

1. A ausência de impugnação adequada de qualquer dos óbices apontados na decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade em agravo regimental não supre deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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