TSTRR 417-41.2021.5.05.0134
Rito sumaríssimo: rito sumaríssimo
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Natureza jurídica e objeto do contrato de prestação de serviço
- Imprescindibilidade de pronunciamento explícito
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição República. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NATUREZA JURÍDICA E OBJETO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUESTÃO FÁTICA NÃO APRECIADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. Embora instado por meio dos embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se silente quanto à alegação de existência de contrato de transporte de cargas de natureza comercial. Caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia, tem-se por justificada a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, sanada a omissão, prossiga no exame da controvérsia, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional; II - dar provimento ao agravo interno para prosseguir no examine do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; e IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração, enfrentando os argumentos expostos pela reclamada, ficando prejudicado o exame dos demais temas suscitados no recurso de revista.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção; Suspensão / Interrupção; Ônus da Prova