STJAgRg no AREsp 3.107.282
Inadequação do agravo regimental para suprir deficiência de impugnação do agravo em recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses defensivas relativas à validade do reconhecimento pessoal, à correlação entre denúncia e sentença, à valoração da prova pericial, à cadeia de custódia e à dosimetria da pena.
2. Os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) a impugnação realizada no agravo em recurso especial foi efetiva, concreta e pormenorizada; (ii) a matéria veiculada no recurso especial é estritamente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) houve nulidade processual decorrente da alteração da capitulação da denúncia sem a operação da mutatio libelli; (iv) ocorreu cerceamento de defesa em razão da ausência de contraditório direto durante a oitiva da vítima; (v) houve desconsideração indevida da prova pericial realizada nas roupas dos acusados; e (vi) a pena foi aplicada de forma desarrazoada e desproporcional, em desatenção às regras de dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser utilizado para, de forma inovatória, suprir a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial quanto ao óbice da Súmula 7/STJ e se, na espécie, houve impugnação específica e suficiente à decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
4. A questão em discussão consiste ainda em saber se as alegações relativas à validade do reconhecimento pessoal, à correlação entre denúncia e sentença, à cadeia de custódia da prova e à dosimetria da pena evidenciam flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício, não obstante os óbices processuais de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador entende que o agravo regimental não é via processual adequada para inovar na fundamentação e suprir deficiência de impugnação que macula o agravo em recurso especial, incidindo preclusão consumativa sobre argumentos apresentados apenas na fase regimental.
6. O agravo em recurso especial tem por finalidade exclusiva infirmar, de forma específica e fundamentada, cada um dos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, não se prestando à mera repetição das razões do recurso especial.
7. No caso concreto, os recorrentes limitaram-se a reproduzir integralmente, no agravo em recurso especial, os argumentos do recurso especial, sem enfrentar de forma analítica o fundamento central da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
8. A alegação genérica de que a matéria é estritamente jurídica, desacompanhada de demonstração específica de que o exame das teses não demanda reexame de provas, é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
9. As teses defensivas relativas ao reconhecimento pessoal, à correlação entre denúncia e sentença, à cadeia de custódia da prova e à dosimetria da pena foram amplamente analisadas e refutadas pelo Tribunal de origem com base no acervo probatório, inexistindo ilegalidade manifesta que autorize a superação dos óbices processuais para concessão de habeas corpus de ofício.
10. Inexistindo argumento novo e idôneo no agravo regimental capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não constitui meio adequado para inovar na fundamentação e suprir deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, incidindo preclusão consumativa sobre argumentos apresentados apenas na fase regimental.
2. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e fundamentada todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, não se prestando à mera reprodução das razões do recurso especial.
3. A simples afirmação genérica de que a matéria é estritamente jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar que o acolhimento das teses não exige reexame de fatos e provas.
4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, não configurada quando o Tribunal de origem examina as teses defensivas com base no conjunto probatório e não se verifica violação manifesta a direitos fundamentais do réu.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.995.281/SP, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.
Tese
1. O agravo regimental não constitui meio adequado para inovar na fundamentação e suprir deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, incidindo preclusão consumativa sobre argumentos apresentados apenas na fase regimental.
2. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e fundamentada todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, não se prestando à mera reprodução das razões do recurso especial.
3. A simples afirmação genérica de que a matéria é estritamente jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar que o acolhimento das teses não exige reexame de fatos e provas.
4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, não configurada quando o Tribunal de origem examina as teses defensivas com base no conjunto probatório e não se verifica violação manifesta a direitos fundamentais do réu.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.