STJAgRg no RHC 227.659
Prisão preventiva: violência doméstica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Violência doméstica
- Perseguição e dano qualificado
- Nulidade por violação ao princípio do juiz natural
- Requisitos do art. 312 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO E DANO QUALIFICADO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta nulidade por violação ao juiz natural, ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade da medida e suficiência de cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o decreto prisional está fundamentado em elementos concretos e se há óbices processuais ao conhecimento de nulidades não apreciadas na origem.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A decisão agravada demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da integridade da vítima, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como o modus operandi do agravante, que perseguiu a vítima em alta velocidade e colidiu propositalmente contra seu veículo.
6. O histórico criminal do agravante, incluindo anotações por lesão corporal no contexto de violência doméstica, evidencia sua periculosidade e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão preventiva.
7. A alegação de desproporcionalidade da medida em relação ao eventual regime de cumprimento de pena não prospera, pois a prisão cautelar possui natureza diversa da pena e fundamenta-se na necessidade de acautelamento do processo e da sociedade.
8. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.