STFARE 1.596.049 AgR-ED
Concurso público: ônus sucumbenciais
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Ônus sucumbenciais
- Restabelecimento da sentença
- Ausência de omissão
- Honorários recursais
- Omissão configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, em controvérsia envolvendo concurso público e aplicação da tese firmada no tema 22 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a existência de omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais após o provimento do recurso extraordinário e quanto à incidência dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC.
III. Razões de decidir
3. O provimento do recurso extraordinário restabeleceu integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive no que se refere à distribuição da sucumbência e à fixação dos honorários advocatícios, inexistindo omissão quanto a esse ponto.
4. Verifica-se, contudo, omissão do acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do agravo regimental, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
5. Cabível, portanto, a majoração da verba honorária anteriormente fixada, observados os limites legais e eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão e majorar em 10% a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majorar em 10% (dez por cento) a verba honorária fixada na sentença, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, bem como eventual concessão do benefício da justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.