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Jurisprudências

STJAgRg no HC 917.726

Roubo majorado: nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP)

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP)
  • Supressão de instância
  • Fundamentação concreta e idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO (ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de roubo majorado, em que a defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal pela inobservância do art. 226 do CPP e ausência de justificativa idônea para a cumulação de causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos II e V, e art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em habeas corpus, a alegada nulidade do reconhecimento pessoal por afronta ao art. 226 do CPP, quando a Corte de origem não examinou a matéria; e (ii) saber se é possível afastar a cumulação das causas de aumento do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à vista das circunstâncias concretas do delito e da orientação firmada no enunciado n. 443 da Súmula do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, por suposta inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, não foi examinada pelo Tribunal estadual, razão pela qual o seu enfrentamento diretamente por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.

4. A cumulação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, incisos II e V, e art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal está lastreada em elementos concretos da conduta, notadamente a submissão da vítima, por cerca de doze horas, a constantes ameaças de morte e à exposição à violência, com o ostensivo emprego de, no mínimo, três armas de fogo.

5. A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para a cumulação das majorantes alinha-se ao enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade apta a justificar intervenção em sede de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, nulidade do reconhecimento pessoal fundada no art. 226 do CPP que não tenha sido previamente examinada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

2. É admissível a cumulação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, quando amparada em circunstâncias concretas que evidenciem maior gravidade da conduta, em consonância com o enunciado n. 443 da Súmula do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, HC n. 952.459/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 18.12.2024; Súmula 443 do STJ.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, nulidade do reconhecimento pessoal fundada no art. 226 do CPP que não tenha sido previamente examinada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

2. É admissível a cumulação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, quando amparada em circunstâncias concretas que evidenciem maior gravidade da conduta, em consonância com o enunciado n. 443 da Súmula do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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