STJAgRg no HC 982.433
Condenação por roubo majorado: dosimetria da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação por roubo majorado
- Dosimetria da pena
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Condenação por roubo majorado. Dosimetria da pena. Reexame de provas. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na orientação consolidada pela Terceira Seção do STJ, em consonância com a Primeira Turma do STF, no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. A condenação foi embasada em provas suficientes, incluindo depoimentos das vítimas, boletim de ocorrência, declarações de policiais, autos de apreensão e restituição, e laudo de avaliação indireta.
3. O agravante sustenta insuficiência probatória para sua condenação, pleiteia a desclassificação para roubo simples, revisão da dosimetria da pena e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Subsidiariamente, requer aplicação mais acentuada da atenuante da menoridade relativa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado está amparada em elementos concretos e se a dosimetria da pena foi aplicada de forma proporcional, considerando as circunstâncias do crime e a Súmula n. 231 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O STJ não admite a reanálise do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos das vítimas colhidos sob o crivo do contraditório, boletim de ocorrência, declarações de policiais, autos de apreensão e restituição, e laudo de avaliação indireta, que corroboram a autoria e participação do agravante no crime.
7. A majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal foi corretamente aplicada, considerando que a restrição da liberdade das vítimas foi utilizada como meio para garantir a execução do roubo.
8. A dosimetria da pena foi fixada acima do mínimo legal com base na gravidade concreta do delito e suas circunstâncias, em conformidade com a Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal pela aplicação de atenuantes.
9. O recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. A condenação por roubo majorado pode ser mantida quando fundamentada em provas suficientes e em conformidade com a legislação aplicável.
3. A dosimetria da pena fixada acima do mínimo legal é válida quando justificada pela gravidade concreta do delito e suas circunstâncias, em conformidade com a Súmula n. 231 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 231.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. A condenação por roubo majorado pode ser mantida quando fundamentada em provas suficientes e em conformidade com a legislação aplicável.
3. A dosimetria da pena fixada acima do mínimo legal é válida quando justificada pela gravidade concreta do delito e suas circunstâncias, em conformidade com a Súmula n. 231 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.