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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10267-25.2021.5.03.0054

Inobservância do artigo 896, § 1º-a, III e IV, da CLT

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NULIDADE DO ACÓRDÃO REIGONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III E IV, DA CLT. DESPROVIMENTO. A parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, III e IV, da CLT, uma vez que deixou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal regional sobre a questão controvertida, bem como se limitou à insurgência quanto a omissões genéricas, sem especificar quais pontos o Tribunal Regional havia deixado de analisar. Agravo interno desprovido. DIFERENÇAS DE PLR DO PPR 2017 DA CSN. TERMO ADITIVO CELEBRADO POR COMISSÃO PARITÁRIA DE NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DESPROVIMENTO. A parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, na medida em que os argumentos utilizados não se correlacionam com os fundamentos efetivamente adotados no v. acórdão regional. Do mesmo modo, não cumpriu o disposto no art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que não cuidou de demonstrar a existência de conflito analítico entre a decisão do Tribunal Regional e os arestos colacionados. Agravo interno desprovido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO DESABONADOR DO EMPREGADO. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou que a prova dos autos é uníssona quanto à conduta reprovável ocorrida no dia 10/4/2021, contudo registrou o histórico contratual entre autor e reclamada de mais de 8 anos sem qualquer penalidade aplicada e com evidências na prova oral de que era bom funcionário, e a ausência de dosimetria na penalidade. Assim, concluiu pela reversão da justa causa, por entender ausente a proporcionalidade entre a falta e a punição. 2. Diante desses fatos, observa-se que a dispensa por justa causa de um trabalhador sem histórico desabonador, com longo vínculo com a reclamada, por prática de ato pontual do qual sequer resultou dano efetivo, configura rigor excessivo, porque desproporcional. Inexistente a gradação da penalidade, em se tratando de falta que não se reveste de gravidade suficiente apta a justificar a dispensa da referida gradação, inválida é a desarrazoada justa causa aplicada. Portanto, devida é a reversão da justa causa, como decidido pelo Tribunal Regional, não se verificando as violações apontadas pela recorrente. Agravo interno desprovido. DANO MORAL IN RE IPSA . REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ATRIBUIÇÃO AO RECLAMANTE DE ATO DE IMPROBIDADE (ART. 482, A , DA CLT). IRR 62 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional condenou a reclamada em R$ 15.000,00 a título de danos morais in re ipsa ao reverter a justa causa aplicada pela reclamada com esteio no art. 482, a , da CLT – ato de improbidade. 3. De acordo com a tese firmada no IRR 62 do TST: " a reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral ". Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo interno desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. DESPROVIMENTO . 1. A Corte Regional entendeu proporcional o valor arbitrado de R$ 15.000,00 a título de reparação por danos morais, considerando a culpa do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punir a conduta faltosa, o caráter pedagógico da reparação, e o porte da ré. 3. Esta Corte superior somente revê o valor das indenizações extrapatrimoniais quando o montante arbitrado se mostra manifestamente desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 944 do Código Civil. Considerando-se o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e tendo em vista a adoção do método bifásico por esta 7ª Turma, verifica-se que não há, nos autos, descompasso que justifique a intervenção excepcional desta instância extraordinária. Com efeito, o valor de R$ 15.000,00 guarda compatibilidade com a gravidade da consequência danosa – atribuição de ato de improbidade que não se confirmou em juízo – e com o porte da reclamada. Esses elementos afastam a tese de exorbitância. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Prejudicada a apreciação do tópico "Honorários advocatícios sucumbenciais".

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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