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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.444

Homicídio qualificado tentado: insurgência contra o indeferimento liminar da inicial

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado tentado
  • Insurgência contra o indeferimento liminar da inicial
  • Fundamento em expressa previsão regimental (art. 210 do ristj)
  • Ausência
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FUNDAMENTO EM EXPRESSA PREVISÃO REGIMENTAL (ART. 210 DO RISTJ). OFENSA À COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI A INDICAR A PERICULOSIDADE CONCRETA (USO DE MARRETA E BASTÃO). CONTEMPORANEIDADE. ANÁLISE QUE NÃO SE LIMITA À DATA DO COMETIMENTO DO CRIME E À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. REFERÊNCIAS A NOTÍCIAS DE DESENTENDIMENTOS E AMEAÇAS ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE CONCRETIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial do writ, substitutivo de recurso, por não se verificar coação ilegal decorrente da manutenção da prisão cautelar, imposta aos ora agravantes em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado.

2. O indeferimento liminar da petição inicial manifestamente inadmissível, pelo Relator, encontra previsão no regimento interno dessa Corte e não viola o princípio da colegialidade, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedente.

3. Hipótese em que a segregação cautelar se encontra fundamentada em elementos concretos que denotam a periculosidade concreta dos acusados, evidenciados pela prática do crime mediante covardia (número superior de agentes), ousadia (em estabelecimento comercial) e crueldade (uso de marreta e bastão em locais vitais), a denotar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.

4. Em que pese os agravantes sustentem que permaneceram cerca de 6 meses em liberdade sem que exista notícia de reiteração delitiva, antes do restabelecimento da segregação cautelar pelo Tribunal, as circunstâncias apresentadas nas decisões hostilizadas demonstram que a custódia é a medida necessária para preservar a integridade física da vítima, uma vez que a ação delitiva decorreu de ameaças anteriores e a segregação foi relaxada pelo Magistrado singular com fundamento em excesso de prazo na instrução, e não pelo desaparecimento dos requisitos da prisão preventiva.

5. A contemporaneidade da custódia preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde os fatos (AgRg no HC n. 772.813/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024).

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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