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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.114.773

Tribunal do júri: homicídio duplamente qualificado

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Homicídio duplamente qualificado
  • Reconhecimento fotográfico
  • Declarações de corré
  • Participação de menor importância
  • Soberania dos veredictos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DECLARAÇÕES DE CORRÉ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, envolvendo condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio duplamente qualificado.

2. Paciente condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado por motivo torpe e por recurso que dificultou a defesa da vítima, com alegações defensivas de nulidade do reconhecimento fotográfico, de condenação fundada exclusivamente em declarações de corré delatora e de incidência da causa de diminuição da participação de menor importância.

3. Tribunal de origem manteve a condenação, afirmando a existência de suporte probatório mínimo e a opção dos jurados por uma das versões plausíveis dos autos, em observância à soberania dos veredictos. Manifestação ministerial pelo não conhecimento do writ como sucedâneo de revisão criminal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, acarreta nulidade do processo quando há outros elementos autônomos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório.

5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando as declarações de corré delatora se mostram corroboradas por testemunhos, interceptações telefônicas e demais elementos probatórios.

6. A questão em discussão consiste em saber se incide a causa de diminuição de participação de menor importância diante de quadro de divisão funcional de tarefas e comunhão de desígnios na empreitada criminosa.

III. Razões de decidir

7. As instâncias ordinárias demonstraram que a autoria delitiva foi corroborada por dados obtidos mediante quebra de sigilo telefônico judicialmente autorizada, por interceptações telefônicas e por depoimentos de investigadores colhidos sob o contraditório, confirmando articulação entre os agentes e encontro em escritório de advocacia; assim, eventuais irregularidades no reconhecimento fotográfico não infirmam a condenação.

8. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados optaram por uma das versões plausíveis evidenciadas pelo acervo coligido; prevalece a soberania dos veredictos.

9. As declarações da corré delatora foram expressamente confortadas por testemunhas, interceptações telefônicas e trabalho investigativo policial, não havendo condenação apoiada exclusivamente em elementos informativos.

10. A causa de diminuição da participação de menor importância não incide quando há divisão funcional de tarefas e comunhão de desígnios, caracterizando coautoria; a pretensão de redimensionar a contribuição individual demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com o habeas corpus.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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