STJAgRg no HC 917.843
Representação em crimes de ação penal pública condicionada
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Representação em crimes de ação penal pública condicionada
- Desnecessidade de formalidades específicas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO EM CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADES ESPECÍFICAS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se buscava o trancamento de ação penal por suposta injúria, sob alegação de decadência do direito de representação.
2. A agravante foi denunciada por ofensa ao art. 140, § 3º, do Código Penal, por injuriar a vítima com palavras relativas à sua idade. A inicial acusatória foi ratificada, e o habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi denegado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada à representação exige formalidade específica e se a ausência de manifestação expressa da vítima no momento do depoimento configura decadência do direito de representação.
4. A Defesa alega que a intenção da vítima em representar deve ser inequívoca e que, no caso, a manifestação expressa ocorreu apenas 03 (três) anos após os fatos, quando já teria ocorrido a decadência do direito.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a representação em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidade específica, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal.
6. A vítima compareceu à delegacia no mesmo dia dos fatos e forneceu relato preciso das ofensas, o que foi considerado como representação implícita, satisfazendo o requisito de procedibilidade da ação penal.
7. A revisão do ato formalizado perante a autoridade policial e a análise de sua motivação ou espontaneidade extrapolam os limites do habeas corpus, devendo ser apreciadas no momento da prolação da sentença.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A representação em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidade específica, bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 2. A manifestação da vítima perante a autoridade policial pode ser considerada como representação implícita, desde que demonstre interesse na persecução penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 140, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.668.091/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no R Esp n. 2.083.182/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023.
Tese
1. A representação em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidade específica, bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 2. A manifestação da vítima perante a autoridade policial pode ser considerada como representação implícita, desde que demonstre interesse na persecução penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.