STJAgRg no AREsp 2.995.419
Princípio da dialeticidade: manutenção da decisão monocrática
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o óbice da Súmula n. 182 desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial interposto pelos recorrentes observou o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sistema recursal, especialmente na instância extraordinária, é regido pelo princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de enfrentar, de forma específica e objetiva, todos os fundamentos da decisão recorrida.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na incidência da Súmula n. 7/STJ, ao fundamento de que as teses defensivas demandariam reexame do conjunto fático-probatório.
5. A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas matéria de direito ou de que se trata de revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Para superar o referido óbice, incumbe ao agravante demonstrar, a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que a solução jurídica pretendida prescinde de nova incursão probatória, o que não ocorreu no caso.
7. A ausência de impugnação específica e técnica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
8. A tentativa de suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial encontra óbice na preclusão consumativa.
9. A decisão monocrática encontra respaldo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, bem como na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
11. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
12. A mera alegação genérica de que a controvérsia é de direito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
13. É inviável sanar, em agravo interno, a deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029; CPP, art. 3º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.
Tese
11. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
12. A mera alegação genérica de que a controvérsia é de direito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
13. É inviável sanar, em agravo interno, a deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.