STJAgRg no REsp 2.234.076
Furto qualificado: maus antecedentes
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Maus antecedentes
- Regime inicial de cumprimento da pena
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual, em favor de condenado por furto qualificado, contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para restabelecer o regime inicial semiaberto e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. Fato relevante. O agravado foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). A sentença reconheceu maus antecedentes, elevou a pena-base acima do mínimo legal e fixou o regime inicial semiaberto, bem como afastou a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, em razão dos maus antecedentes.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao julgar apelação defensiva, estabeleceu o regime inicial aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, apesar do reconhecimento de maus antecedentes. O recurso especial do Ministério Público foi provido para restabelecer o regime semiaberto e afastar a substituição da pena. No agravo regimental, a defesa sustenta que a existência de uma única circunstância judicial desfavorável não impediria regime mais brando nem a substituição da pena, diante da predominância de vetores favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de maus antecedentes, valorados negativamente na primeira fase da dosimetria e que ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a imposição de regime inicial semiaberto e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, III, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, mas não apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial.
6. A sentença condenatória reconheceu que o réu possui maus antecedentes, com base em condenações criminais definitivas, e, por essa razão, fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 2 anos e 9 meses de reclusão, reduzida na segunda fase, pela atenuante da confissão espontânea, para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
7. Foi observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 150 (RE 593.818/SC), segundo o qual os maus antecedentes não se submetem ao período depurador de cinco anos previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal), legitimando sua consideração na primeira fase da dosimetria.
8. À vista da valoração negativa dos antecedentes, circunstância judicial desfavorável expressamente fundamentada, a pena-base acima do mínimo legal autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele que seria cabível apenas em razão do quantum da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
9. A presença de maus antecedentes também impede o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não atendido o requisito da recomendabilidade social da medida previsto no art. 44, III, do Código Penal.
10. O acórdão do Tribunal de origem, ao fixar o regime inicial aberto e substituir a pena corporal por restritivas de direitos, apesar da existência de circunstância judicial desfavorável e de pena-base superior ao mínimo, afastou-se da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual a decisão monocrática que restabeleceu o regime semiaberto e afastou a substituição deve ser mantida.
11. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos, com o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que restabeleceu o regime inicial semiaberto e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Tese de julgamento:
1. A existência de maus antecedentes, valorados negativamente na primeira fase da dosimetria e que resultam em pena-base fixada acima do mínimo legal, autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso, inclusive o semiaberto, ainda que a pena definitiva seja igual ou inferior a 2 anos de reclusão.
2. A presença de maus antecedentes impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito de que a substituição seja socialmente recomendável, previsto no art. 44, III, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, III; 49; 59; 64, I; 65, III, "d"; 68; 155, § 4º, I; CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC (Tema 150 da repercussão geral), Tribunal Pleno.
Tese
1. A existência de maus antecedentes, valorados negativamente na primeira fase da dosimetria e que resultam em pena-base fixada acima do mínimo legal, autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso, inclusive o semiaberto, ainda que a pena definitiva seja igual ou inferior a 2 anos de reclusão.
2. A presença de maus antecedentes impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito de que a substituição seja socialmente recomendável, previsto no art. 44, III, do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.