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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.230

Tráfico de drogas: alegação de tráfico transnacional

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE TRÁFICO TRANSNACIONAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 da Lei n. 11.343/2006 constitui hipótese excepcional, condicionada à demonstração concreta da transnacionalidade do delito, nos termos do art. 70 da Lei de Drogas, não bastando mera referência genérica ou probabilidade de origem estrangeira do entorpecente.

2. A mera inclusão, na denúncia, da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, ou a alegação de que o agente integra organização criminosa, não implica, por si só, reconhecimento automático do caráter transnacional do tráfico para fins de fixação da competência federal, impondo-se análise individualizada da conduta.

3. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório com vistas a redefinir competência, mormente quando o próprio juízo de origem e o Tribunal local reconheceram a inexistência, até o momento, de elementos robustos a demonstrar a transnacionalidade, de modo que eventual arguição de incompetência deve ser renovada pelos meios processuais próprios perante o juízo natural. 4 Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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