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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.050.518

Omissão: ausência de vícios

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental anteriormente interposto.

2. O embargante sustenta omissão no acórdão recorrido ao não analisar os seguintes pontos: (i) obrigatoriedade de atuação da Defensoria Pública em comarca estruturada; (ii) falta de análise concreta do prejuízo, alegando que a decisão embargada presumiu inexistência de prejuízo pela nomeação de defensor dativo, sem examinar os elementos fáticos apresentados; e (iii) prequestionamento de matérias constitucionais e legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão sobre os pontos indicados pelo embargante, justificando a integração da decisão por meio dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.

5. Da leitura das apontadas omissões pela defesa e do julgado embargado, vê-se que não há omissão sobre ponto a respeito do qual deveria ter se pronunciado o julgador, razão pela qual a insurgência sequer merece ser conhecida, visto não atender ao comando legal do art. 619 do CPP. O embargante se limitou a reiterar argumentos já apresentados em recurso especial e agravo regimental, todos enfrentados no acórdão embargado.

6. A alegação de omissão não encontra respaldo, pois o acórdão embargado abordou os pontos necessários à solução da controvérsia, não havendo obrigatoriedade de manifestação sobre temas não oportunamente arguidos ou que não atendam aos pressupostos de admissibilidade.

7. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada, sendo recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de vícios específicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do mérito da decisão embargada.

2. A ausência de indicação específica de vícios enumerados no art. 619 do CPP impede o conhecimento dos embargos de declaração.

3. Não há obrigatoriedade de manifestação sobre temas não oportunamente arguidos ou que não atendam aos pressupostos de admissibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/03/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.384.605/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/11/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1541707/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/06/2020.

Tese

1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do mérito da decisão embargada.

2. A ausência de indicação específica de vícios enumerados no art. 619 do CPP impede o conhecimento dos embargos de declaração.

3. Não há obrigatoriedade de manifestação sobre temas não oportunamente arguidos ou que não atendam aos pressupostos de admissibilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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