Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.564.073

Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em contexto de agravo de instrumento na ação de apuração de haveres, mantendo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à vedação de reinterpretação contratual e de revolvimento fático-probatório.

2. Embargante sustenta inexistir necessidade de reexame do conjunto fático-probatório ou de cláusulas contratuais, afirmando violação a dispositivos da legislação federal.

II. Questão em discussão

3. Questão discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC/2015.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória e se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015, não se constituindo via adequada para rediscutir o julgado.

5. As razões recursais evidenciam intento de reapreciação da causa e de modificação do acórdão embargado, sem apontamento específico de qualquer vício, o que afasta a pretensão integrativa.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com a não aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.