STJAgRg no HC 1.075.907
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Substituição por prisão domiciliar humanitária
- Doença mental
- Ausência de prova da impossibilidade de tratamento no cárcere
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA MENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de agente preso preventivamente por homicídio qualificado.
2. O agravante sustenta possuir alienação mental reconhecida em reforma militar, alegando extrema debilidade e a impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao exigir prova inequívoca da impossibilidade de tratamento no sistema prisional e ao reconhecer a supressão de instância quanto ao pedido de internação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a prisão domiciliar por motivo de doença exige a comprovação da debilidade extrema e da incapacidade do Estado em prover a assistência médica necessária.
5. As instâncias ordinárias apontaram a existência de tratamento regular e acompanhamento médico no sistema prisional, com registros de boa adesão terapêutica. Alterar tal conclusão exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita.
6. O pleito subsidiário de internação hospitalar provisória não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.