STJEDcl no AgRg no AREsp 2.765.170
Omissão: prequestionamento de matéria constitucional
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Omissão
- Prequestionamento de matéria constitucional
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Prequestionamento de matéria constitucional. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. A embargante alega omissão quanto ao não enfrentamento da tese de que o desarquivamento do inquérito se deu com base em prova ilícita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar a tese de nulidade do desarquivamento do inquérito policial, alegadamente baseado em prova ilícita.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão recorrido, sendo inadmissíveis quando não há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
4. A embargante busca a modificação do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
5. Não cabe ao STJ manifestar-se sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito do acórdão recorrido.
2. A ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos de declaração.
3. Não compete ao STJ manifestar-se sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018.
Tese
1. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito do acórdão recorrido.
2. A ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos de declaração.
3. Não compete ao STJ manifestar-se sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.