STJAgRg no AREsp 3.190.693
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: busca pessoal em via pública
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
- Busca pessoal em via pública
- Fundada suspeita
- Licitude da abordagem
- Validade da prova
- Alegação de contradição em depoimento policial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. ART. 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA ABORDAGEM. VALIDADE DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PREMISSA FÁTICA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, anteriormente manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não acolheu os embargos infringentes e de nulidade.
2. O acórdão recorrido manteve a validade da busca pessoal realizada contra acusado denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de evasão do acusado ao avistar guarnição policial, em região conhecida como ponto de tráfico de drogas, associada ao gesto de manter a mão na cintura, constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal sem mandado judicial e a afastar a alegação de ilicitude da prova obtida na diligência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objeto relacionado ao crime, não se exigindo certeza prévia da prática delitiva, mas a presença de elementos concretos, objetivos e justificáveis que indiquem a necessidade da diligência policial.
5. O Tribunal de origem reconheceu a fundada suspeita a partir da tentativa de evasão do acusado ao avistar a guarnição policial, do gesto de manter a mão na cintura e da abordagem em região conhecida como ponto de tráfico de drogas, circunstâncias consideradas suficientes para legitimar a busca pessoal que resultou na apreensão de revólver municiado, dinheiro e aparelho celular.
6. A alegação defensiva de contradição no depoimento policial foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu não haver contradição, mas apenas informações incompletas no registro da ocorrência, posteriormente detalhadas em juízo em consonância com os demais elementos constantes dos autos.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo a qual a busca pessoal sem mandado judicial é legítima quando fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito.
8. A alteração da conclusão firmada pelo acórdão recorrido quanto à existência de fundada suspeita e quanto à ausência de contradição relevante no depoimento policial exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.