TSTRR 0100453-67.2021.5.01.0081
Apelo interposto na vigência da lei n. 13.467 2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Aeronáutico
- Apelo interposto na vigência da lei n. 13.467 2017
- Empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo
- Enquadramento sindical
- Categoria diferenciada de aeroviário
- COVID-19
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467 2017. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA DE AEROVIÁRIO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, nos moldes do Decreto 1.232/62, deve ser reconhecido o enquadramento sindical na categoria dos aeroviários do empregado de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo, caso dos autos. Precedentes. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, devendo, pois, incidir ao caso os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Logo, a conclusão lógica é de que a matéria não oferece transcendência em qualquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 1 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
COVID-19