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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.144.473

Intempestividade: prazo de quinze dias corridos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Intempestividade
  • Prazo de quinze dias corridos
  • Comprovação posterior de feriado local
  • Inexistência de impacto na contagem

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE QUINZE DIAS CORRIDOS. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE IMPACTO NA CONTAGEM. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ.

2. Acórdão do Tribunal de origem disponibilizado no DJE em 10/6/2025 e publicado em 11/6/2025, com termo inicial em 12/6/2025 e termo final em 26/6/2025; interposição do recurso especial em 3/7/2025. O Agravante alega tempestividade do recurso especial em razão de feriados locais previstos em Decretos Judiciários do TJBA.

3. Órgão ministerial estadual apresentou contrarrazões; órgão ministerial federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental; foram apresentados memoriais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto em 3/7/2025 é tempestivo, à luz do prazo de quinze dias para interposição e da contagem contínua prevista no CPP.

5. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação posterior de feriado local, admitida pela orientação firmada na QO no AREsp n. 2.638.376/MG, afasta a intempestividade, considerando os Decretos Judiciários apresentados e sua incidência sobre o período de contagem do prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O prazo para interposição de recurso especial é de quinze dias, contado da publicação da decisão, nos termos do CPC (arts. 994, VI, e 1.003, § 5º), sendo a contagem, em matéria penal, contínua e peremptória, sem interrupção por férias, domingos ou feriados (CPP, art. 798).

7. Fixado o termo inicial em 12/6/2025 e o termo final em 26/6/2025, a interposição em 3/7/2025 caracteriza intempestividade, inexistindo causa válida de prorrogação do prazo.

8. A comprovação posterior de feriado local é admitida, conforme a orientação firmada na QO no AREsp n. 2.638.376/MG; todavia, os Decretos Judiciários apresentados referem-se a suspensão de prazos nos dias 19, 20, 23 e 24/6/2025, não incidindo sobre o termo final e, portanto, não afastam a intempestividade declarada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. O recurso especial interposto fora do prazo de quinze dias corridos, contado da publicação no DJE, é intempestivo. 2. A comprovação posterior de feriado local somente afasta a intempestividade quando o feriado incide sobre o termo inicial ou final da contagem do prazo; não havendo incidência, mantém-se a perda do prazo. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V

Jurisprudência relevante citada:STJ, QO no AREsp 2.638.376/MG

Tese

1. O recurso especial interposto fora do prazo de quinze dias corridos, contado da publicação no DJE, é intempestivo. 2. A comprovação posterior de feriado local somente afasta a intempestividade quando o feriado incide sobre o termo inicial ou final da contagem do prazo; não havendo incidência, mantém-se a perda do prazo. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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