STJAgRg no HC 1.102.465
Medidas cautelares do art. 319 do CPP
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas cautelares do art. 319 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional (CF, art. 105, II, a), por meio do qual se impugnava acórdão que manteve medidas cautelares diversas da prisão - monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial -, no âmbito de investigação por organização criminosa e lavagem de dinheiro.
2. Fato relevante. A defesa requereu juízo de retratação e a concessão da ordem de ofício, reiterando teses de ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade das cautelares, desproporcionalidade das restrições e extensão de benefício concedido a corréu, além de pleitear substituição por medidas menos gravosas e ampliação do perímetro de circulação.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por inadequação da via eleita e afastou a concessão de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade, em razão da fundamentação concreta do acórdão impugnado, da contemporaneidade dos motivos e da natureza reversível e proporcional das medidas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada deve ser conhecido, à luz da Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da orientação que afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo do recurso ordinário constitucional, é possível a concessão de ofício por flagrante ilegalidade; e (ii) saber se os fundamentos relativos às medidas cautelares - fundamentação concreta, contemporaneidade e proporcionalidade - autorizam intervenção excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a mera repetição de argumentos de mérito, sem enfrentamento das razões técnicas do não conhecimento do writ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso.
7. A impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional não é admitida, conforme orientação firmada, ressalvada a concessão de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade apta a comprometer a liberdade de locomoção do paciente, hipótese afastada no caso.
8. A inexistência de flagrante ilegalidade decorre da presença de fundamentação concreta no acórdão impugnado, da contemporaneidade dos motivos cautelares e da natureza reversível e proporcional das medidas do art. 319 do CPP, o que afasta a intervenção por ofício.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantida a decisão agravada em juízo de retratação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.