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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no REsp 2.254.903

Peculato: incompetência absoluta da justiça estadual

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Peculato
  • Incompetência absoluta da justiça estadual
  • Anulação dos atos decisórios
  • Alcance subjetivo
  • Efeito extensivo
  • Capítulo absolutório

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. ALCANCE SUBJETIVO. EFEITO EXTENSIVO. ART. 580 DO CPP. SÚMULA 160/STF. CORRÉU QUE NÃO RECORREU, ABSOLVIDO QUANTO AO TERCEIRO ESQUEMA E CONDENADO POR FATOS DIVERSOS. CAPÍTULO ABSOLUTÓRIO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. RESSALVA ESTENDIDA AO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. O acórdão embargado assentou que o efeito extensivo do art. 580 do Código de Processo Penal destina-se a que o corréu inerte receba o proveito do julgado alheio, jamais a que suporte o gravame dele decorrente, e que a nulidade decorrente da incompetência absoluta não pode ser acolhida em prejuízo de réus absolvidos que não recorreram, quando não arguida em recurso da acusação (Súmula 160/STF). Limitou, contudo, a ressalva ao comando anulatório aos réus que respondiam exclusivamente pelo terceiro esquema, excluindo os corréus que também respondiam por outros fatos.

3. O embargante não interpôs recurso especial e foi absolvido pelo Tribunal de origem, em capítulo próprio, quanto ao terceiro esquema - aquisição de soro fisiológico -, mantida sua condenação por fatos diversos. Nesse capítulo, sua situação é idêntica à dos réus ressalvados: a anulação não lhe aproveita, antes lhe subtrai a absolvição, e a nulidade não foi arguida pela acusação. A restrição da ressalva, quanto a ele, contradiz as premissas do próprio julgado.

4. Preservado o capítulo absolutório, o recurso especial ministerial não pode ser conhecido nesse ponto, porquanto o restabelecimento da condenação demandaria reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), como já assentado no acórdão embargado.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para estender ao embargante a ressalva ao comando anulatório quanto ao capítulo que o absolveu em relação ao terceiro esquema, preservada, no mais, a anulação dos atos decisórios, e não conhecer do recurso especial ministerial nesse capítulo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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