STJAgRg no HC 1.082.945
Prisão preventiva por tráfico de entorpecentes: quantidade de droga, reincidência e ato infracional pretérito
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva por tráfico de entorpecentes
- Quantidade de droga, reincidência e ato infracional pretérito
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGA, REINCIDÊNCIA E ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.
2. Fato relevante. Paciente preso em flagrante e mantido em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, em razão da apreensão de aproximadamente 1.074,74 gramas de maconha, acondicionada em "tijolos", no contexto de entrega a terceiros, bem como pela reincidência e registro de ato infracional anterior equiparado ao tráfico de drogas.
3. Fundamentos do agravo. Defesa sustenta flagrante ilegalidade e teratologia do decreto preventivo, alegando: utilização da quantidade e acondicionamento da droga como fundamentos isolados; emprego da reincidência como fundamento autônomo (art. 313, II, CPP) sem demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP; indevida consideração de ato infracional da adolescência; e desconsideração da suficiência de medidas cautelares alternativas (art. 282, § 6º, CPP), pleiteando a superação da Súmula 691/STF, o conhecimento do habeas corpus e a revogação da prisão preventiva, com aplicação de cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva por tráfico de entorpecentes com fundamento na quantidade e forma de acondicionamento da droga, na reincidência e em ato infracional pretérito, revela flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF e autorizar o exame do mérito do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento consolidado no Tribunal Superior é no sentido de que é incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado perante Tribunal de origem, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691/STF.
6. A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar em habeas corpus encontra-se fundamentada em elementos concretos: apreensão de mais de um quilograma de maconha, acondicionada em "tijolos", dinâmica da abordagem policial indicando entrega a terceiros, confissão parcial, reincidência e histórico de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente.
7. Tais circunstâncias demonstram a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis e revelam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, não se mostrando suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
8. À vista da motivação concreta do decreto prisional e da decisão que indeferiu a liminar, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar a superação da Súmula 691/STF e o processamento do habeas corpus originário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691/STF impede, em regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ dirigido a Tribunal de origem, somente se admitindo sua superação em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 312; CPP, art. 313, II; Súmula 691/STF.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691, Plenário.
Tese
1. A Súmula 691/STF impede, em regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ dirigido a Tribunal de origem, somente se admitindo sua superação em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.