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Jurisprudências

STJRHC 175.451

Recebimento de denúncia: fundamentação sucinta

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO DO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993 PELA LEI N. 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade na decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação, inépcia da denúncia, nulidade dos depoimentos prestados na fase investigatória e extinção da punibilidade pela ocorrência de abolitio criminis.

2. Os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/1993, referente à inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a denúncia, ainda que sucinta, atende aos requisitos legais e jurisprudenciais, e se a revogação do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 configura abolitio criminis.

4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade dos depoimentos prestados na fase investigatória por ausência de informação sobre o direito ao silêncio.

III. Razões de decidir

5. A decisão que recebe a denúncia não necessita de fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal.

6. A revogação do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 não configura abolitio criminis, mas sim continuidade típico-normativa, com a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal.

7. A nulidade dos depoimentos por ausência de informação sobre o direito ao silêncio constitui nulidade relativa, que requer demonstração de efetivo prejuízo, o qual não foi demonstrado no caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP. 2. A revogação do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 não configura abolitio criminis, mas continuidade típico-normativa, ante a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal. 3. A nulidade dos depoimentos por ausência de informação sobre o direito ao silêncio requer demonstração de efetivo prejuízo."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395; Lei n. 8.666/1993, art. 89, parágrafo único; Código Penal, art. 337-E.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 198.042/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024; STJ, HC 410.747/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017.

Tese

"1. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP. 2. A revogação do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 não configura abolitio criminis, mas continuidade típico-normativa, ante a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal. 3. A nulidade dos depoimentos por ausência de informação sobre o direito ao silêncio requer demonstração de efetivo prejuízo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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