TSTRR 1353-57.2011.5.06.0015
I) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada contax–obitel s.a
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Licitude de terceirização
- II) recurso de revista da 3ª reclamada contax–obitel s.a
- Terceirização em serviços de telecomunicações
- Violação do art. 5º, II, da CF
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Nulidade
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONTAX–OBITEL S.A. - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO - PROVIMENTO. No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do 5º, II, da CF. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA CONTAX–OBITEL S.A. - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. In casu , esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da 3ª Reclamada Contax-Mobitel S.A., mantendo o acórdão regional que havia reconhecido a ilicitude da terceirização e o consequente vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, por reputar caracterizada fraude na admissão do Reclamante, ao fundamento de que laborou na atividade-fim da empresa. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela Contax-Mobitel S.A., com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por violação do art. 5º, II, da CF, para, provendo-o, afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços, bem como os respectivos benefícios convencionais que haviam sido deferidos, mantendo-se, entretanto, a responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada em relação a eventuais parcelas remanescentes da condenação. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Reclamada Contax-Mobitel S.A.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada Contax-Mobitel S.A., para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista da Reclamada Contax-Mobitel S.A., por violação do art. 5º, II, da CF, com arrimo nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF; e III - no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco Tomador de serviços, bem como os respectivos benefícios convencionais que haviam sido deferidos, mantendo-se, entretanto, a responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada em relação a eventuais parcelas remanescentes da condenação.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Nulidade; Multa Cominatória / Astreintes; Isonomia / Diferença Salarial