STJAgRg no HC 1.093.102
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Não configurado
- Complexidade do feito e razoabilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus e manteve a prisão preventiva em ação penal por homicídio qualificado, com denúncia recebida e custódia decretada, instrução encerrada e alegação de excesso de prazo, com pedido de expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) saber se subsistem os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, à luz da complexidade do feito e da reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, afastando a suficiência de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de excesso de prazo exige análise de razoabilidade contextual, não se resolvendo por soma aritmética dos prazos, mas pela verificação de desídia estatal, o que não se constatou no caso concreto.
4. O trâmite processual revelou peculiaridades que justificam a marcha procedimental, como pluralidade de agentes, expedição de carta precatória para outra unidade da Federação, procedimentos de recambiamento e ausência de testemunhas intimadas, além de encerramento da instrução.
5. A prisão preventiva foi reavaliada nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com manutenção dos fundamentos do art. 312 do CPP, ante materialidade, indícios de autoria, gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva.
6. A necessidade de acautelar a ordem pública está demonstrada de forma concreta, o que afasta a suficiência de medidas cautelares alternativas e legitima a manutenção da custódia.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.