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Jurisprudências

TSTROT 0052544-20.2023.5.15.0000

Medida executiva atípica: não configuração de restrição do direito primário de locomoção

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE CNH E DOS CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RESTRIÇÃO DO DIREITO PRIMÁRIO DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. 1. O habeas corpus, ação integrante da jurisdição constitucional das liberdades, tem por escopo tutelar a liberdade de locomoção física diante de ameaça de violência ou coação mediante ilegalidade ou abuso de poder, conforme expressamente previsto no art. 5.º, LXVIII, da Constituição Federal, não se prestando a tutelar direitos que não encontram sua condição de exercício na liberdade física de locomoção, conforme entendimento pacificado pelo STF e por esta Corte Superior. 2. A partir dessa premissa, esta SBDI-2, no julgamento do RO n.º 8790-04.2018.5.15.0000, ocorrido em 18/8/2020, firmou o entendimento de ser incabível o habeas corpus para obstar a suspensão da CNH determinada como medida atípica em processo de execução, com fundamento no art. 139, IV, do CPC de 2015, uma vez que esse ato não afeta, de forma objetiva e concreta, a liberdade de locomoção primária do indivíduo. 3. Assim, considerando que o delineamento fático do caso em exame se amolda integralmente às balizas que sustentaram a ratio decidendi extraída do referido Precedente – a impetração de habeas corpus para obstar a suspensão da CNH e dos cartões de crédito determinada como medida atípica na execução –, e à luz da diretriz oferecida pelo art. 926 do CPC de 2015, exsurge manifesta a inadequação do meio escolhido, impondo-se, nesse tema específico, a extinção da ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3.º, do CPC de 2015. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, declarar de ofício a carência de ação quanto ao pedido de cassação da suspensão da CNH e dos cartões de crédito, para, no particular, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3.º, do CPC de 2015. Brasília, 14 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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