STJEDcl no AgRg no AREsp 3.127.074
Tráfico de drogas: dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dialeticidade recursal
- Alegada omissão quanto aos óbices das súmulas 7, 83 e 211/STJ
- Inexistência de vício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica dos óbices fundados nas Súmulas 7, 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao exame da dialeticidade do agravo regimental e dos óbices das Súmulas 7, 83 e 211/STJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão enfrentou diretamente a dialeticidade do agravo regimental, reconhecendo a apresentação de alegações genéricas e a ausência de cotejo analítico com as premissas fáticas do julgado, o que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ.
5. O não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade prejudica o exame das insurgências de fundo; a omissão sobre o mérito é consequência lógica do não conhecimento e não configura vício sanável em embargos de declaração.
6. Inexistem omissões ou contradições no acórdão embargado, que apresentou fundamentação suficiente e específica sobre todos os pontos relevantes, inclusive quanto aos óbices sumulares invocados.
IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.