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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.730.909

Impugnação específica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.

2. A defesa alegou que a matéria estava prequestionada e que a controvérsia dispensava o reexame do conjunto fático-probatório, além de apontar nulidades processuais e questionar a tipificação do delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.

4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidades processuais e a reclassificação do delito imputado ao agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não atendeu ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ, uma vez que a defesa apresentou argumentos genéricos sem confrontar diretamente os fundamentos da decisão.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação genérica não satisfaz o requisito de admissibilidade do agravo regimental".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XIV; CP, art. 171.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017.

Tese

"1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação genérica não satisfaz o requisito de admissibilidade do agravo regimental".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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