STJAgRg no AREsp 2.977.006
Homicídio qualificado tentado: pronúncia
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Pronúncia
- Óbices processuais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ mediante revaloração jurídica das premissas fáticas, sem revolvimento probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese jurídica invocada, demonstrando que a controvérsia se resolve sem reexame de provas, o que não ocorreu.
5. As alegações de mérito relativas à crítica ao uso do postulado do in dubio pro societate na fase da pronúncia e o pedido de afastamento da qualificadora da paga não podem ser apreciadas sem a superação prévia dos óbices de admissibilidade, permanecendo prejudicadas nesta via.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.