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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.123.664

Revaloração da prova: ingresso em domicílio

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Fato relevante. Acórdão estadual fixou premissas fáticas com base em prova oral e documental: (i) ex-sogra forneceu voluntariamente o novo endereço aos policiais; (ii) recorrente franqueou a entrada no imóvel; e (iii) havia autorização judicial subjacente que legitimava a diligência, embora com divergência de numeração em relação ao mandado.

3. Teses do agravante. Alegação de que a aferição da ilicitude da busca e apreensão demandaria apenas leitura da decisão autorizadora, do mandado e do registro de ocorrência; defesa de revaloração jurídica, sem revolvimento fático; impugnação ao consentimento para o ingresso e argumento de que a natureza permanente do delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 não autoriza, por si, o ingresso em domicílio sem mandado, ausentes "fundadas razões".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental demonstra a possibilidade de conhecimento do recurso especial por mera revaloração jurídica, sem incidência do óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a divergência entre o endereço constante do mandado e o local da diligência pode, por simples cotejo documental, levar ao reconhecimento da ilicitude da busca e apreensão, sem reexame do acervo fático-probatório; (iii) saber se a natureza permanente do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida autoriza o ingresso domiciliar sem mandado ou se o consentimento válido do morador constitui fundamento autônomo suficiente para legitimar a diligência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revaloração da prova em recurso especial é admissível apenas quando os fatos estiverem incontroversos no acórdão recorrido; quando a pretensão impõe substituição das premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem por versão alternativa, incide a Súmula 7/STJ.

6. No caso, as premissas fáticas assentadas pelo tribunal a quo - voluntariedade das informações, consentimento para ingresso e existência de autorização judicial - são determinantes e controvertidas pela defesa, o que demanda revolvimento do conjunto probatório, inviável na via especial.

7. A divergência entre endereços constante do mandado e do local efetivo da diligência não afasta, por si só, a licitude, pois subsistem fundamentos fáticos autônomos reconhecidos no acórdão recorrido (consentimento do morador e espontaneidade das informações), que não podem ser desconstituídos sem reexame da prova oral.

8. O consentimento válido do morador para o ingresso policial em domicílio é fundamento suficiente para legitimar a diligência, tornando irrelevante, para o resultado, a desconstituição do argumento referente à natureza permanente do delito.

9. A subsistência de fundamento autônomo não atacado com eficácia suficiente mantém o resultado do julgamento, razão pela qual os argumentos do agravo não infirmam a decisão agravada.

10. Ausência de argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que se mantém por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto probatório, não se limitando à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 2. O consentimento válido do morador legitima o ingresso policial em domicílio como fundamento autônomo suficiente. 3. A divergência entre o endereço do mandado e o local diligenciado não torna ilícita a busca e apreensão quando presentes consentimento do morador e elemento legítimo de ligação com a autorização judicial. 4. A subsistência de fundamento autônomo não infirmado é suficiente para a manutenção do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.129.045/SP; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Tese

1. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto probatório, não se limitando à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 2. O consentimento válido do morador legitima o ingresso policial em domicílio como fundamento autônomo suficiente. 3. A divergência entre o endereço do mandado e o local diligenciado não torna ilícita a busca e apreensão quando presentes consentimento do morador e elemento legítimo de ligação com a autorização judicial. 4. A subsistência de fundamento autônomo não infirmado é suficiente para a manutenção do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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